Sacro Reino de Pathros

Palácio das Pérolas
Gabinete de SM Carmelo Pellegrini Logos I

2º ano de Reinado - Nova Corintho, 25 de agosto de 2006

Decreto Real nº 20/2006
"Que ratifica Convenção de Nova Corintho "

         Sua Majestade Real Carmelo Pellegrini Logos I, o Basiléus faz a todos saberem que a Epikyrono Basilikos acorda, e eu ratifico a presente:

CONVENÇÃO DE NOVA CORÍNTHO
SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS

      Os Estados Partes nesta Convenção,

CONSIDERANDO a prática micronacional do estabelecimento de repartições de representação entre os Estados;

CONVENCIDOS da necessidade de regular as disposições que regem as representações diplomáticas micronacionais, sem prejuízo das práticas consuetudinárias;

RECONHECENDO a importância das representações diplomáticas na convivência pacífica dos e na cooperação entre os Estados;

OBSERVANDO os princípios da igualdade soberana dos Estados, da manutenção da paz e da segurança micronacional;

SUBMETIDOS e COMPROMETIDOS com os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, bem como com as demais normas internacionais sobre Direitos Humanos;

ACORDAM no seguinte:

TÍTULO PRIMEIRO
DAS CONVENÇÕES

ARTIGO 1º

Para os efeitos da presente Convenção, considera-se:

1. “Membros da Missão”, o Chefe de Missão e os Membros do Pessoal de Missão;

2. “Chefe de Missão”, o diplomata encarregado pelo Estado Emissor em representá-lo junto ao Estado Receptor;

3. “Membros do Pessoal Técnico”, o pessoal da missão encarregado de negócios específicos junto ao Estado Receptor;

4. “Membros do Pessoal Diplomático”, o pessoal da missão com a qualidade de diplomata;

5. “Agente Diplomático”, tanto o Chefe de Missão quanto os Membros do Pessoal Diplomático.

TÍTULO SEGUNDO
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

ARTIGO 2º

Os Estados Partes afirmam, perante a comunidade internacional, os seguintes princípios:

1. o reconhecimento do Direito Internacional Micronacional como norma de conduta nas relações entre os Estados;

2. o respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados, e o cumprimento das obrigações emanadas dos Tratados e de outras fontes do Direito Internacional Micronacional;

3. a boa-fé como regente das relações entre os Estados;

4. o direito a escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da forma que mais lhe convenha;

5. o dever de não ingerir em assuntos concernentes a outro Estado;

6. a condenação veemente a qualquer prática de agressão e terrorismo contra cidadão micronacional cometido no âmbito das atividades micronacionais;

7. a solução pacífica de controvérsias entre os Estados;

8. o respeito absoluto aos direitos fundamentais da pessoa humana, sem distinção por questão de nacionalidade, raça, origem, idade, sexo, opção sexual, religião ou ideologia;

9. o direito a preservação da personalidade cultural dos Estados.

TÍTULO TERCEIRO
DO RECONHECIMENTO DIPLOMÁTICO

ARTIGO 3º

1. A existência político-jurídica do Estado é independente de seu reconhecimento por outros Estados.

2. É garantido aos Estados o direito de proteção de sua integridade e independência, de autonomia de gestão interna e de política externa; direitos estes que não encontram limites senão o exercício do direito de outros Estados.

ARTIGO 4º

1. O ato de reconhecimento diplomático implica no aceite, pelo Estado outorgante, da personalidade jurídica do Estado outorgado, bem como dos direitos e obrigações a ele vinculadas pelo Direito Internacional Micronacional.

2. O estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões diplomáticas efetuam-se por consentimento mútuo.

3. A participação de Estado em Tratado multilateral não implica, por sua parte, o reconhecimento dos demais pactuantes.

TÍTULO QUARTO
DA REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA

ARTIGO 5º

1. São funções da representação diplomática:

1.1. representar o Estado Emissor perante o Estado Receptor;

1.2. proteger e defender os interesses do Estado Emissor e de seus nacionais, pessoas físicas e jurídicas, dentro dos limites estabelecidos pelo Direito Internacional Micronacional;

1.3. negociar com o Governo do Estado Receptor;

1.4. informar-se, por todos os meios lícitos, das condições e da evolução dos acontecimentos no Estado Receptor, e informar a esse respeito o Estado Emissor;

1.5. promover relações amistosas e fomentar o desenvolvimento das relações culturais, educacionais, desportivas e científicas entre o Estado Receptor e o Estado Emissor;

1.6. prestar auxílio aos nacionais, pessoas físicas e jurídicas, do Estado Emissor, que se encontram no Estado Receptor;

1.7. tomar as medidas convenientes para a representação dos nacionais do Estado Emissor junto aos tribunais e outras autoridades do Estado Receptor, para resguardar os direitos e interesses de seus nacionais;

1.8. exercer todas as demais funções confiadas à representação diplomática pelo Estado Emissor, desde que não sejam proibidas pelo Direito Internacional ou pela legislação em vigor no Estado Receptor.

2. Os dispositivos do presente Artigo aplicam-se sem prejuízo de demais funções estabelecidas bilateralmente.

3. O Estado Receptor dará todas as facilidades para o desempenho das funções da Missão.

ARTIGO 6º

1. Não havendo acordo expresso acerca do número de membros da Missão, é facultado ao Estado Receptor exigir que o efetivo desta seja mantido dentro dos limites que considere razoáveis e normais para o cumprimento dos objetivos da referida Missão.

2. O Estado Receptor poderá, da mesma forma, recusar-se a admitir Membros da Missão de uma determinada categoria.

ARTIGO 7º

O Estado Emissor não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado Receptor, instalar escritórios que integrem a Missão em território distinto daquele em que a missão tem sua sede.

TÍTULO QUINTO
DA ACREDITAÇÃO

ARTIGO 8º

1. A nomeação de Chefe de Missão é precedida pela concessão, por parte do Estado Receptor, de acreditação em nome do diplomata indicado pelo Estado.

2. O Estado Receptor poderá recusar a acreditação de diplomata indicado pelo Estado Emissor, sendo facultada a aquele revelar as razões da recusa.

ARTIGO 9º

1. O Estado Emissor poderá, sem necessidade de prévia consulta aos Estados Receptores, nomear um Chefe de Missão perante dois ou mais Estados.

2. Dois ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como Chefe de Missão perante o Estado Receptor, a não ser que este se oponha expressamente.

ARTIGO 10º

1. Excetuando-se o disposto no artigo 5º, o Estado Emissor poderá nomear livremente os demais Membros da Missão perante o Estado Receptor, salvo sob oposição expressa deste.

2. Serão notificados ao Ministério das Relações Exteriores do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, a nomeação dos membros da missão, suas funções na missão, sua chegada e partida definitiva.

ARTIGO 11º

1. O Estado Receptor poderá declarar e notificar ao Estado Emissor, a qualquer tempo, que qualquer Membro da Missão é persona non grata, ou que não é aceitável, sendo facultado a aquele justificar sua decisão. Ao Estado Receptor compete retirar a pessoa em questão ou dar por encerradas suas funções na Missão.

2. Se o Estado Emissor negar-se a cumprir, ou não cumpra dentro de quarenta e oito horas, as obrigações que lhe incumbem o item 1 do presente Artigo, o Estado Receptor poderá recusar-se a reconhecer a pessoa em questão como Membro da Missão

ARTIGO 12º

Considera-se que o Chefe de Missão assumiu suas funções no Estado Receptor a partir da apresentação de credenciais em instrumento público, ou diretamente ao Chefe do Estado Receptor, ou a outro órgão em que se tenha convindo, de acordo com a prática observada no Estado Receptor.

TÍTULO SEXTO
DAS INVIOLABILIDADES E IMUNIDADES

ARTIGO 13º

Quando pertinente:

1. O Estado Emissor e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos.

2. O Estado Receptor compromete-se a ceder ao Estado Emissor, imóvel para fins da Missão.

3. A isenção fiscal não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento incumba às pessoas que contratem com o Estado Emissor ou com o Chefe de Missão.

4. Os direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de atos relacionados à atividade da Missão estarão isentos de todos os impostos ou taxas.

ARTIGO 14º

1. O Agente Diplomático é inviolável no exercício de suas funções, não podendo ser objeto de pena restritiva de direitos.

2. O Estado Receptor adotará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa, liberdade ou dignidade. 

ARTIGO 15º

1. O Agente Diplomático goza de imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa do Estado Receptor, apenas nos atos praticados no desempenho de suas funções.

2. O Agente Diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.

3. A imunidade de jurisdição do Agente Diplomático no Estado Receptor não o isenta da jurisdição do Estado Emissor.

4. Os privilégios e imunidades passam a vigorar a partir da chegada do Agente Diplomático ao território do Estado Receptor, e cessam imediatamente após sua partida definitiva.

ARTIGO 16º

1. O Estado Emissor poderá renunciar à imunidade de jurisdição de seus Agentes Diplomáticos.

2. A renúncia, impreterivelmente, será expressa.

3. A renúncia à imunidade de jurisdição gera efeitos tanto ao Processo de Conhecimento quanto ao Processo de Execução.

4. O Agente Diplomático que goza de imunidade de jurisdição não poderá invocá-la quando, ao iniciar uma ação judicial, é acionado judicialmente por motivo ligado diretamente à ação principal.

ARTIGO 17º

1. Sem prejuízo dos privilégios e imunidades, os Agentes Diplomáticos deverão respeitar a legislação do Estado Receptor.

2. É vedada aos diplomatas a ingerência nos assuntos internos do Estado Receptor.

3. Salvo mediante autorização expressa do Estado Receptor, o Agente Diplomático não exercerá qualquer atividade profissional ou comercial.

TÍTULO SÉTIMO
DO FIM DAS ATIVIDADES DA MISSÃO

ARTIGO 18º

Findam as funções da Missão Diplomática:

1. por declaração de estado de inimizade do Estado Receptor em relação ao Estado Emissor, ou vice-versa;

2. por decisão do Estado Emissor, tomada unilateral ou bilateralmente.

ARTIGO 19º

Findam as funções do Membro da Missão:

1. pela notificação do Estado Emissor ao Estado Receptor de que as funções do referido Membro terminaram;

2. pela notificação do Estado Receptor ao Estado Emissor de que, nos termos desta Convenção, recusa-se a reconhecer referida pessoa como Membro da Missão. 

TÍTULO OITAVO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 20º

A presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados micronacionais, na Chancelaria Real de Pathros.

ARTIGO 21º

1. A presente Convenção será assinada e ratificada de acordo com a legislação de cada Estado Parte.

2. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto à Chancelaria Real de Pathros. 

ARTIGO 22º

A presente Convenção entrará em vigor após o terceiro dia do depósito do terceiro instrumento de ratificação. 

ARTIGO 23º

O Chanceler Real de Pathros comunicará aos Estados Partes da presente Convenção as assinaturas apostas e o depósito dos instrumentos de ratificação, bem como a data em que a presente Convenção entrará em vigor. 

ARTIGO 24º

O original da presente Convenção, em língua portuguesa, será depositado perante Sua Majestade Real, o Rei de Pathros, que enviará cópia a todos os Estados Partes.

Em fé e de firme valor, assinam os plenipotenciários a presente Convenção.

Feito em Nova Coríntho, aos doze dias de Agosto de 2006.

Duque de Patmos, Duque de Mirend, Duque de Merávis,
Grão Colar da Ordem da Pérola Negra,
Grão Colar da Ordem de Pathros,
Principe das Duas Sicílias
Conde de Ercolano - Reino das Duas Sicilias
Cavaleiro Comendador da Ordem de São Alexandre - Império Alemão
Cavaleiro Comendador da Ordem de Palermo pelo Reino das Duas Sicilias