Sacro Reino de Pathros
Tetráte, 10 ton Ioúnios ton 2010

DECRETO REAL - 01/2010

"Que promulga a Constituição do Sacro Reino de Pathros"


Reconhecendo a necessidade de instituir e organizar um Estado constitucional, democrático, laico e soberano para a nação pathrana,

Sua Majestade, o Rei, outorga a seguinte

CONSTITUIÇÃO DO SACRO REINO DE PATHROS

TÍTULO I
O REINO E OS PODERES PÚBLICOS.

Art. 1º. O Sacro Reino de Pathros [Ieros Basileio ton Pathros] é um Estado independente dotado de personalidade jurídica e soberania. Seu território é inalienável.

Art. 2º. O princípio do governo é a monarquia hereditária constitucional e democrática. O Reino é um Estado de Direito fundado no respeito das liberdades, dos direitos fundamentais, da tradição helênica e do modelismo micropatriológico das instituições e vivências coletivas.

Art. 3º. O Poder Moderador [Dynami Basilikos] é reservado à alta e inviolável autoridade do Rei [Basiléus]. O Poder Executivo [Dynami Kybernessi] é exercido pelo Governo Pathrano [Kybernessi] presidido pelo Primeiro-Ministro [Protos Ypourgos] assistido por um Gabinete. O Poder Legislativo [Dynami Nomothetikos] é exercido pelo Parlamento Pathrano [Koinoboulio].

Art. 4º. O pavilhão nacional é composto de duas cruzes alvas sobrepostas sob fundo azul circundadas por doze estrelas áureas. A forma e utilização dos símbolos do Estado será definida por legislação específica.

Art. 5º. A língua portuguesa é o idioma oficial e a língua grega é o idioma cerimonial do Estado.

TÍTULO II
O REI E A SUCESSÃO DA COROA.

Art. 6º. A sucessão ao Trono, por razão de morte ou abdicação, se opera na descendência linear e legítima de cidadania pathrana do Rei por ordem de sucessão manifestada em testamento. Na ausência de descendência linear e legítima, a sucessão se opera em favor dos descendentes colaterais pathranos do Rei. Esgotada todas as possibilidades de sucessão por descendência de cidadania pathrana do Rei e de seus irmãos, o Parlamento indicará dentre seus membros um candidato a sucessor para submeter-se a referendo popular. Obtendo voto de dois terços (2/3) dos votos válidos, será aclamado Rei de Pathros.

Art. 7º. Para o exercício de seus poderes soberanos, fixa-se ao Rei a obrigatoriedade da adoção do Nome Régio segundo a tradição helênica do Reino, ter cidadania pathrana e a idade mínima de dezoito (18) anos. A organização e a condução do exercício da Regência durante a minoridade do Rei ou por Sua impossibilidade de exercer seus poderes será definida por legislação.

Art. 8º. O Rei exerce sua autoridade em conformidade com as disposições da Constituição e das leis, especialmente no que se refere a:

I. Fornecer informações sobre o Reino a qualquer um dos demais Poderes;
II. Coordenação das atividades de entidades ligadas ao Poder Moderador;
III. Planejar e executar as relações internacionais em conjunto com a Chancelaria Real;
IV. Dirigir-se ao plenário do Parlamento quando achar conveniente para manifestar a posição da Coroa sobre matéria em trâmite;
V. Celebrar tratados, convenções e atos internacionais em nome do Reino;
VI. Conceder anistia ou asilo político;
VII. Decretar, ouvindo-se a Távola Ducal e o Governo, estado de emergência por tempo determinado em caso de ameaça à integridade e bem-estar da sociedade pathrana;
VIII. Exercer o Comando das Forças Armadas e coordenar suas atividades;
IX. Expedir atos normativos concernentes as suas atribuições como Chefe de Estado;
X. Ter iniciativa em proposta legislativa e de emendas à Constituição, bem como sancionar ou vetar matéria aprovada pelo Parlamento;
XI. Ser o fiel depositário dos bens do Reino, tais como: o mailing-list oficial do Reino e de suas dependências; o domínio do Reino na rede mundial de computadores; o patrimônio arquitetônico, artístico, cultural e histórico do Reino; o tesouro nacional;
XII. Compartilhar Seus privilégios de moderação do mailing-list oficial do Reino e de suas dependências, conforme manda a Lei ou exige-se a função de mandato público;
XIII. Presidir a Távola Ducal e definir-lhe as competências e composição nos termos da Lei.

Art. 9º. O Rei representa Pathros diante das Organizações, Nações e Casas Dinásticas estrangeiras.

Art. 10º. As políticas adotadas pelo Estado serão objetos de relatório anual do Rei perante a sociedade pathrana.

Art. 11. O Rei poderá conferir títulos, ordens e outras distinções em homenagem aos méritos e realizações de pathranos e estrangeiros em favor do país.

TÍTULO III
AS LIBERDADES E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Art. 12. Os pathranos são iguais perante a lei.

Art. 13. A lei regerá os meios de aquisição da nacionalidade pathrana e os meios em que a nacionalidade adquirida por naturalização poderá ser revogada.

Art. 14. A liberdade e a segurança individuais são garantidas. Ninguém pode ser perseguido a não ser nos casos previstos pela lei, defronte aos juízes indicados, e na forma devidamente prescrita. Toda detenção deve ser precedida por um interrogatório.

Art. 15. Nenhuma penalidade poderá ser instituída nem aplicada senão em virtude da lei. As leis penais deverão assegurar o respeito à pessoa e à dignidade humanas. Ninguém poderá ser submetido a tratamento cruel, desumano e degradante, nem haverá efeito retroativo as leis penais.

Art. 16. O domicílio é inviolável. Toda pessoa possui o direito ao respeito da vida privada e familiar e ao segredo de sua correspondência.

Art. 17. A liberdade de culto, assim como a liberdade de manifestar opinião sobre todos os assuntos são garantidas, salvo na repressão de delitos cometidos à ocasião de uso destas liberdades.

Art. 18. A propriedade é inviolável. Ninguém poderá ser privado de sua propriedade senão por razão de utilidade pública legalmente constatada e mediante uma justa causa, estabelecida e versada por condições previstas pela lei.

Art. 19. A liberdade de trabalho é garantida. Seu exercício será regido pela lei. A prioridade será assegurada aos pathranos na ascensão a postos de trabalho públicos e privados, segundo as condições previstas pela lei ou pelas convenções internacionais.

Art. 20. Os pathranos possuem o direito de ajuda do Estado nos casos e condições estabelecidos pela lei.

Art. 21. Os pathranos possuem o direito à instrução micropatriológica e historiográfica necessárias para sua plena inserção na sociedade pathrana.

Art. 22. Qualquer pessoa poderá defender seus direitos e interesses de sua profissão ou de sua função por meio da ação sindical. O direito a greve é reconhecido pelo Estado.

Art. 23. Os pathranos possuem o direito de reunir-se pacificamente e sem armas, enquanto em conformidade com as leis que possam regular o exercício desse direito sem lhe submeter a uma autorização pré-condicionada.

Art. 24. Qualquer pessoa poderá dirigir suas petições às autoridades públicas.

Art. 25. Os estrangeiros residentes no Reino desfrutam dos mesmos direitos públicos e privados que não são formalmente reservados aos pathranos.

TÍTULO IV
O GOVERNO

Art. 26. O governo é exercido pelo Primeiro-Ministro eleito por sufrágio direto da população, assistido por um Gabinete, para um mandato de seis (06) meses com direito a reconduções ilimitadas.

Art. 27. O Primeiro-Ministro representa o Governo Pathrano, exerce a direção dos serviços executivos, preside a administração do Reino e dispõe sobre o serviço público, especialmente no que se refere a:

I. Organizar seu Gabinete e designar os titulares das autarquias públicas acessórias ao Poder Executivo;
II. Propor ao Parlamento, por meio de projeto de lei, a criação ou extinção de empresa pública;
III. Elaborar e executar seu plano de governo para o desenvolvimento do Reino;
IV. Elaborar o Orçamento do Reino e submetê-lo à apreciação do Parlamento;
V. Expedir atos normativos concernentes as suas atribuições como Chefe de Governo;
VI. Dirigir-se ao plenário do Parlamento quando achar conveniente para manifestar a posição do Governo sobre matéria em trâmite;
VII. Ter iniciativa em proposta legislativa e de emendas à Constituição.

Art. 28. O Primeiro-Ministro e os membros do Gabinete são responsáveis perante o Rei e a Nação organizada no Parlamento pela administração do Reino. Ausentando-se o Chefe de Governo por mais de quinze (15) dias de suas funções, sem qualquer justificativa formal, considerar-se-á abandono do cargo e novo Primeiro-Ministro deverá ser eleito para continuidade do mandato constitucional do predecessor.

Art. 29. As obrigações, direitos e garantias dos funcionários públicos, assim como suas responsabilidades civis e penais são fixadas pela lei.

TÍTULO V
O PARLAMENTO

Art. 30. O Parlamento Pathrano é composto por súditos pathranos eleitos por sufrágio direto representando a Nação e as diversas unidades territoriais do Reino, para um mandato de quatro (04) meses com direito a reconduções ilimitadas.

Art. 31. É competência do Parlamento exercer a proposição, revisão e deliberação de matérias legislativas e aprimorar o ordenamento jurídico do Reino, em especial da Constituição do Sacro Reino de Pathros, dando ao Estado a eficiência e modernidade necessária para o adequado desenvolvimento do país. O Parlamento exerce, igualmente, suas funções no que se refere a:

I. Convocar, homologar e supervisionar referendos, plebiscitos e eleições;
II. Aprovar ou vetar o Orçamento do Reino apresentado pelo Governo;
III. Destituir o Primeiro-Ministro ou oficiais do Governo Pathrano nos casos de abuso de poder; desvio de função pública; incapacidade e/ou inatividade administrativa; ordem judicial.
IV. Elaborar e modificar o seu Regimento Interno;
V. Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo atos de administração indireta;
VI. Processar os membros do Governo Pathrano por crimes de responsabilidade.

Art. 32. No caso de renúncia ou afastamento do Primeiro-Ministro, o Presidente do Parlamento Pathrano ocupará interinamente a presidência do Governo até que seja eleito sucessor nos termos da Lei.

TÍTULO VI
OS ATOS COM FORÇA NORMATIVA

Art. 33. São atos com força normativa expedidos pelo Estado pathrano:

I. Decreto Real: ato por meio do qual o Estado, através do Poder Moderador, cumpre com suas funções constitucionais, exceto nomeação de pessoal para as dependências e autarquias da Coroa.
II. Decreto: ato por meio do qual o Estado, através do Poder Executivo, cumpre com suas funções referentes organização e funcionamento do Governo Pathrano nas hipóteses que a Constituição assim lhe permitir.
III. Portaria: ato por meio do qual o Estado, através de qualquer de seus representantes imbuídos de poder de mando, designam pessoal para a titularidade de cargo na hierarquia pública pathrana.

Art. 34. Após publicação de ato normativo no mailing-list oficial do Reino, apenas outro ato poderá revogar matéria anterior.

TÍTULO VII
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO

Art. 35. A revisão total ou parcial desta Constituição será por meio de emenda de iniciativa do Rei, do Primeiro-Ministro ou de Parlamentar, passada pelo Parlamento com voto favorável de dois terços (2/3) dos membros do plenário e promulgada pelo Chefe de Estado.

Art. 36. Não será objeto de emenda constitucional qualquer iniciativa tendente a abolir a monarquia democrática, a tradição helênica, a laicidade do Estado e as liberdades e os direitos fundamentais dos súditos pathranos.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. Publicada a presente Constituição, o Poder Moderador convocará eleição para a escolha do novo Parlamento Pathrano.

Art. 38. O antigo Chefe de Governo do Reino de Heráldia é empossado como Primeiro-Ministro do Sacro Reino de Pathros até a realização de eleição, conforme os termos da presente Constituição.

Art. 39. As disposições constitucionais anteriores são revogadas, entrando esta Constituição imediatamente em vigor após sua publicação.

Cumpra-se !

Sua Majestade Ninus III, Rei de Pathros