Sacro Reino de Pathros
Tetráte, 23 ton Ioúnios ton 2010

DECRETO REAL - 19/2010

"Que regulamenta a política diplomática pathrana, sua organização, princípios e dá outras providências."

 

“LEI DA DIPLOMACIA PATHRANA”

Título I
Das disposições gerais.

Capítulo I
Da política diplomática.

Art. 1º. A diplomacia pathrana é a política de Estado por meio da qual o Reino posiciona-se em relação à comunidade internacional de micronações.

Art. 2º. Compete ao Rei, na condição de Chefe de Estado, estabelecer as diretrizes da diplomacia pathrana observando-se os princípios da Nação evocados pela Constituição e pela presente Lei, a qual será praticada pela Chancelaria Pathrana.

Parágrafo único – A política externa do Reino deve harmonizar-se à política doméstica executada pelo Governo Pathrano, complementando-a e corroborando com o processo de desenvolvimento do projeto micropatriológico nacional.

Art. 3º. Diplomaticamente, o Reino rege-se pelos seguintes princípios:

I. Manutenção da paz e mediação diplomática na condução e solução de conflito entre Estados;
II. Solidariedade entre os Estados estrangeiros;
III. Diálogo e cooperação intergovernamental nas áreas de interesse comum;
IV. Reconhecimento e apoio aos órgãos multilaterais;
V. Não intervenção e autodeterminação dos projetos micropatriológicos;
VI. Defesa das instituições e valores democráticos;
VII. Reciprocidade nas relações intermicronacionais.

Parágrafo único – Como fontes complementares à doutrina diplomática pathrana são empregadas as convenções e tratados multilaterais, assinadas e ratificadas pelo Reino, desenvolvidos com o propósito exclusivo de normalizar e disciplinar o ambiente político intermicronacional.

Capítulo II
Da Chancelaria Pathrana.

Art. 4º. A Chancelaria Pathrana é órgão vinculado ao Poder Moderador e ao Governo Pathrano e sob a jurisdição do Chanceler. Sua sede será o Palácio George V, em Nova Corinthius.

Parágrafo primeiro – O Chanceler será designado dentre os membros efetivos do corpo diplomático do Reino em comum acordo entre o Rei e o Primeiro-Ministro e ratificado pelo Parlamento Pathrano para um mandato de quatro (4) meses com direito a reconduções ilimitadas.

Parágrafo segundo – O Chanceler será responsável perante o Chefe de Estado e o Chefe de Governo no cumprimento de suas atribuições especificadas pela presente Lei, a saber:

I. Presidir o corpo de diplomatas e liderar a execução da política diplomática;
II. Presidir o Conselho da Chancelaria Pathrana;
III. Administrar os assuntos internos da Chancelaria e estabelecer os critérios para o provimento de cargos no serviço exterior;
IV. Representar o Reino em missão oficial ao exterior sob ordem da Coroa e/ou do Governo Pathrano;
V. Expedir atos normativos denominados “Portaria” para a execução de suas atribuições;
VI. Qualquer outra competência que lhe seja atribuída conjuntamente pelo Chefe de Estado e pelo Chefe de Governo.

Art. 5º. Com a finalidade de prestar-lhe auxílio no exercício de suas competências legais, o Chanceler poderá, ouvindo-se o Conselho da Chancelaria Pathrana, designar Vice-Chanceleres dentre o corpo diplomático para os diversos hemisférios linguísticos da Micronacionalidade com os quais o Reino venha a interagir.

Art. 6º. O Conselho da Chancelaria Pathrana é o órgão consultivo-deliberativo da diplomacia pathrana sob a presidência do Chanceler e composto pelo Rei e o Primeiro-Ministro, com a finalidade de tratar das questões relativas aos trabalhos da Chancelaria.

Art. 7º. Será objeto de análise do Conselho:

I. Convocação de concurso público para provimento de cargos;
II. Estabelecimento de Missão pathrana permanente no exterior;
III. Reconhecimento de micronações e entidades intermicronacionais;
IV. Propostas de tratados ou convênios intermicronacionais;
V. Visitas oficiais ao exterior.

Capítulo III
Dos reconhecimentos e relações diplomáticas.

Art. 8º. A política externa pathrana com ente estrangeiro inicia-se com a publicação de ato do Chanceler, referendado previamente pelo Conselho da Chancelaria Pathrana, reconhecendo sua personalidade jurídica de Direito Internacional.

Art. 9º. A proposição de reconhecimento deve observar os seguintes critérios:

I. Em se tratando de ente estrangeiro que assume a natureza micropatriológica de Estado-nação:

a) Possuir população permanente;
b) Referencial geográfico;
c) Governo;
d) Capacidade de manter relações com outros Estados.

II. Em se tratando de ente estrangeiro que assume a natureza micropatriológica de organização internacional:

a) Compatibilidade aos interesses externos e princípios fundamentais do Reino;
b) Legitimidade e capacidade para manter relações com a comunidade internacional de micronações.

Art. 10º. O Sacro Reino de Pathros adotará um único grau – “Micronações / Organizações Reconhecidas” – como classificação diplomática de entes estrangeiros reconhecidos como pessoas de direito internacional.

Capítulo IV
Do corpo diplomático pathrano.

Art. 11. Para realização dos seus interesses externos e de sua política diplomática, o Reino empregará o uso de corpo profissionalizado de diplomatas.

Art. 12. O ingresso ao corpo diplomático dar-se-á mediante concurso público promovido pela Chancelaria Pathrana em convênio com a Universidade de Pathros. Na impossibilidade da realização de concurso, o Chanceler, ouvindo ao Conselho da Chancelaria Pathrana, estabelecerá os critérios de seleção para o ingresso de diplomatas.

Art. 13. São condições obrigatórias para o exercício profissional no serviço exterior do Reino:

I. Possuir nacionalidade pathrana;
II. Ser maior de dezoito (18) anos.

Art. 14. Como sua política de aprimoramento profissional, a Chancelaria Pathrana, conveniada à Universidade de Pathros, oferecerá os meios necessários para a qualificação e profissionalização do corpo diplomático.

Título II
Das disposições finais.

Art. 15. A presente Lei, denominada “Lei da Diplomacia Pathrana”, entrará em vigor na data de sua publicação.

Feito em Nova Corinthius , aos 23 de junho de 2010.

 

Cumpra-se !

Sua Majestade NINUS III

Rei de Pathros