LEI DA IMIGRAÇÃO
Capítulo I - Disposições gerais
Art.1º - O Sacro Reino de Pathros reconhece o direito de imigração, sem qualquer discriminação, seja de âmbito macronacional ou micronacional.
Art. 2º - A presente lei regula as condições de entrada, permanência, saída e a expulsão de estrangeiros do território pathrano.
ÚNICO - É considerado estrangeiro, aqueles cidadãos micronacionais que não possuem a nacionalidade pathrana.
Art. 3º - Aos estrangeiros presentes em solo pathrano é garantido os mesmos direitos civis dos nacionais pathranos.
Art. 4º - São deveres dos estrangeiros no território pathrano:
I. Conhecer o boletim alfandegário que lhe deu ingresso
ao território pathrano, sendo este o documento comprobatório de sua
estada legal;
Seção I - Da recusa de estrangeiro
Art. 5º - Serão recusados obrigatoriamente, pelo órgão de imigração, os vistos solicitados por estrangeiros, que:
I. Tenham apresentado dados incompletos, irregulares,
inverídicos ou suspeitos;
Art. 6º - A recusa será fundamentada e motivada, sendo imediatamente comunicada ao estrangeiro pelo órgão de imigração.
Seção II - Da expulsão de estrangeiro
Art. 7º - É passível de expulsão do território pathrano, o estrangeiro que:
I. Atentar gravemente contra o Reino e seus poderes;
Art. 8º - Caberá resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão, e sobre a revogação da expulsão:
I. Ao Rei (Basiléus) ou ao Regente (Antibasiléus) nos
casos do inciso I e II, ouvindo ou não a Távola Ducal;
§1º - As manifestações prestadas a requerimento do órgão de imigração, não lhe vincula a tomar determinada ação no caso de expulsão, sob sua análise.
§2º - A medida expulsória ou a sua revogação será feita:
I. Pelo Rei (Basiléus) ou Regente (AntiBasiléus) em
decreto real;
§3º - A medida expulsória deverá ser cumprida e executada pelo órgão de imigração, no curso do prazo de trinta e seis (36) horas após a publicação da mesma.
§4º - A Chancelaria Real (Epikyrono Basilikos), notificará as autoridades diplomáticas da micronação do estrangeiro os motivos da expulsão de seu nacional do território pathrano.
Art. 9º - A expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou condenação sendo cumprida.
Capítulo II - Do órgão de imigração
Art. 10 - O órgão de imigração do Reino, será a Guarda Real (Fylakas Basilikos), a qual ficará responsável pela concessão de vistos e de títulos de cidadania definitiva pathrana.
Art. 11 - Compete ao órgão de imigração:
I. Manter um banco de dados atualizado, a respeito dos
pathranos e pathranas, dos estrangeiros e dos representantes
diplomáticos no Reino;
§1º - O banco de dados citado no inciso I, será de gestão e manutenção da Guarda Real (Fylakas Basilikos), podendo outros funcionários governamentais acessar as informações nele constante.
§2º - O acesso as informações ao banco de dados, do inciso I deste artigo, poderá ser limitado pela Guarda Real (Fylakas Basilikos), protegendo dados sensíveis e permitindo a consulta à integralidade dos dados, somente aos pathranos.
Art. 12 - A formatação do boletim alfandegário, ficará a cargo do órgão de imigração, devendo o mesmo, constar basicamente seguintes informações:
I. Nome do(a) pathrano(a) ou do(a) estrangeiro(a);
ÚNICO - Poderá o órgão de imigração, dotar os boletins alfandegários de outras informações que julgar pertinente, a sua publicação nos mesmos.
Capítulo III - Dos vistos
Art. 13 - O órgão de imigração emitirá os seguintes tipos de vistos para os estrangeiros:
I. Visto Estudantil: Visto para estudos no reino, e
facultado a presença na lista real.
Art. 14 - Os vistos acima, terão duração máxima de sessenta (60) dias corridos e mínima de quinze (15) dias corridos, a ser escolhido no ato do pedido de visto.
§1º - Os vistos poderão ser cancelados antes do prazo solicitado, a requerimento pelos estrangeiros na lista real ou dirigido a qualquer membro do órgão de imigração, por falta de apresentação pessoal na lista real e por decisão judicial da Távola Ducal.
§2º - Os vistos de menor duração, poderão ser prorrogados até a duração máxima de sessenta (60) dias. O visto de maior duração é improrrogável.
§3º - A requerimento dirigido ao órgão de imigração, na lista real ou dirigido a qualquer membro do órgão de imigração, quem contrata estrangeiro, para prestar trabalho no Reino, poderá solicitar que o visto de trabalho do mesmo seja permanente, facultado àquele impor quaisquer condições que julgar pertinentes, tanto ao estrangeiro quanto àquele que contrata o mesmo.
§4º - O não cumprimento de qualquer das imposições pelo órgão de imigração, implicará automaticamente na revogação da permanência, ficando o estrangeiro trabalhador com visto único e improrogável de quinze (15) dias, a partir da emissão de portaria pelo órgão de imigração, cientificando o não cumprimento daquelas.
§5º - O órgão de imigração terá prazo de dez (10) dias corridos, após o protocolo do requerimento, para decidir acerca da concessão de visto de trabalho permanente a estrangeiro.
Art. 15 - A Guarda Real (Fylakas Basilikos) dará ciência aos estrangeiros em solo pathrano, da expiração dos seus vistos, em área destinada a essa finalidade no boletim alfandegário ou em comunicados próprios remetidos na lista real ou em particular àqueles.
Art. 16 - A Chancelaria Real (Epikyrono Basilikos), também poderá emitir visto diplomático que é permanente, podendo ser cancelado a qualquer tempo, por requisição da nação do diplomata ou pela mesma.
ÚNICO - A Chancelaria Real (Epikyrono Basilikos), deverá fazer o comunicado de concessão do visto diplomático na lista real, para que o órgão de imigração dê a entrada do diplomata no banco de dados oficial, na lista real e no boletim alfandegário.
Capítulo IV - Disposições finais
Art. 17 - Esta lei entra em vigor no ato de sua promulgação.
Art. 18 - Revogam - se todas as disposições em contrário.
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Sancionado em: 2 de Outubro de 2010. | |||
Texto original. |