LEI DA NACIONALIDADE PATHRANA

 

Que regulamenta a nacionalidade pathrana e dá outras providências.

 

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Capítulo I - Da natureza e aquisição

 

Art. 1º. A nacionalidade emana do Rei de Pathros, Chefe do Estado e Patrono da Hélade Pathrana, sendo administrada devidamente pelos Poderes do Estado instituídos pela Constituição do Sacro Reino de Pathros.

 

Parágrafo único – Apesar do referencial helênico do projeto micropatriológico pathrano, evidenciado no patrimônio étnico-histórico do Reino, o Estado não poderá segregar nem tolerar a segregação de súditos que optem por preservar sua identidade cultural anterior à imigração.

 

Art. 2º. O processo de aquisição da nacionalidade pathrana inicia-se por meio de formulário de requisição fornecido pelo serviço alfandegário administrado pela Guarda Real de Pathros disponibilizado no sítio oficial do Reino na rede mundial de computadores, a saber www.pathros.org.

 

§1º – A contar da data de recebimento do formulário pelo sistema informatizado do serviço alfandegário há prazo de até sete (7) dias para a publicação do informativo de fronteira. Nesse ínterim, as autoridades do Reino certificar-se-ão da autenticidade dos dados informados como procedimento de combate ao paplismo. Não sendo registrada qualquer ameaça à segurança do país, o acesso ao imigrante será liberado.

 

§2º – O Estado dará total privacidade e segurança aos dados solicitados dos requerentes à nacionalidade pathrana, podendo ser publicados apenas aqueles de necessidade para o exercício da nacionalidade e favorecer o processo de inclusão social do imigrante, a saber:

 

I. Nome;

II. Conta de correio eletrônico;

III. Opção de residência no Reino.

 

§3º – É vedado ao Estado, em qualquer ocasião e sob qualquer motivo, solicitar de súdito nacional ou cidadão estrangeiro informação que cause constrangimento ou desrespeite a integridade e a liberdade do foro íntimo.

 

§4º – O Reino possui soberania sobre a análise dos formulários recebidos pela autoridade alfandegária. Na hipótese de indeferimento da solicitação, o Estado reserva-se o direito de não comunicar a rejeição do requerimento ao solicitante.

 

Art. 3º. O Reino protegerá a nacionalidade pathrana, sendo vedado o seu uso como condecoração honorária a qualquer cidadão estrangeiro.

 

Capítulo II - Dos pathranos natos e naturalizados.

 

Art. 4º. São pathranos natos os súditos que, no instante da reunificação do Sacro Reino de Pathros, já constem como residentes nos territórios sob os quais o Estado pathrano reivindica soberania.

 

Art. 5º. São pathranos naturalizados os súditos que venham, após a reunificação do Estado, requisitar a nacionalidade pelo processo especificado no art. 2º da presente Lei.

 

Art. 6º. A Lei não distinguirá, em nenhuma circunstância, os súditos natos dos naturalizados. Tão pouco haverá, nos primeiros dias após a concessão da nacionalidade qualquer restrição de acessos ou de direitos aos súditos naturalizados.

 

Capítulo III - Da perda da nacionalidade.

 

Art. 7º. A nacionalidade pathrana será extinta por:

 

I. Renúncia;

II. Inatividade;

III. Condenação judicial;
IV. Não pertencer a uma família.

 

ÚNICO. Os novos pathranos terão prazo de três meses, a contar da concessão de sua nacionalidade para dar cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei das Famílias. (Incluído pela Lei das Famílias)

 

Art. 8º. A renúncia à nacionalidade pathrana é ato voluntário formalizado ou não perante o Estado, na qual o súdito abandona por livre e espontânea vontade o Reino tendo efeito imediato.

 

Art. 9º. A cassação por inatividade ocorre quando o súdito, por motivos injustificados, deixa de comparecer a dois (2) Censos Gerais consecutivos. Atestando-se a dupla ocorrência, o Governo Pathrano irá formalizar a extinção do vínculo nacional do indivíduo com o Reino.

 

Art. 10º. Nos casos em que a Lei estabelecer, poderá o Estado condenar súdito processado e julgado em delito contra a ordem nacional ao ostracismo.

 

TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. A presente Lei, denominada “Lei da Nacionalidade Pathrana”, entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

 

Sancionado em: 22 de Junho de 2010.
 
Texto modificado pela Lei das Famílias.