Real Carta Magna

Império de Pathros
Poder Moderador
Palácio das Pérolas
Gabinete do Monarca de Pathros
Corinthius, 04 de fevereiro de 2020


DECRETO IMPERIAL - 01/2020
"Que Outorga Real Carta Magna do Império de Pathros"


Preâmbulo - "A família imperial de Pathros, reunida para instituir dentro dos preceitos legais da monarquia, destinada ao exercício dos direitos sociais e individuais, à liberdade e justiça e aos princípios monárquicos como valores desta nação, cuja presente carta é outorgada sob a proteção divina de Deus e com o selo imperial de Sua Majestade Imperial Vinicius I Januzzi Pellegrini Logos".

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º - O Império de Pathros é uma monarquia constitucional, sendo um Estado independente e soberano, doravante, nesta carta, referido como “império”.

Art. 2º - O império é formado pela união indissolúvel de seus territórios e terá como fundamentos:
I. A soberania;
II. A Nacionalidade;
III. A dignidade da pessoa humana;
IV. O desenvolvimento cultural, intelectual e desportivo;
V. Garantias dos direitos sociais, legais de seus súditos;
VI. Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
VII. A monarquia.

Art. 3º - Esta carta é o vértice de todo ordenamento jurídico que subjugará as demais peças do ordenamento do império.

TÍTULO II

DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
 

Art. 4º - São garantias básicas e que permeiam as esferas administrativas, civil e penal, todas independentes entre si, não ser condenado duas vezes pela mesma conduta ilícita; nem obrigar que se produza prova contra si próprio; nem privar alguém de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, sendo aquele que atua como juiz obrigado a fundamentar suas decisões; e nem ser impelido a pagar tributos abusivos, sobre outros tributos, devendo ser legal e anteriormente previstos.

§1º. Todos, inclusive estrangeiros, são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, sendo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei;

§2º. Não há ilícito sem lei anterior que o defina, nem sanção sem prévia cominação legal;

§3º. A lei especial poderá regular os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como expandir seu rol a nível infraconstitucional;

§4º. A lei processual regulará a forma de acesso à justiça, a competência, procedimentos e ritos, e a forma dos atos;

§5º. A lei penal regulará os crimes e a individualização da pena.
 

CAPÍTULO II

DA NACIONALIDADE
 

Art. 5º - São súditos pathranos(as):

I. Natos: aqueles que têm o império como primeira micronação da qual participam, ainda que de países estrangeiros;
II. Naturalizados: aqueles que, na forma da lei, adquiram nacionalidade pathrana, exigida aos originários de países estrangeiros apenas idoneidade moral.

Parágrafo único – Será definido em lei específica as condições para ingresso no império, para declaração de perda de cidadania, bem como os critérios para aqueles ex-cidadãos pathranos que a renunciaram e queiram porventura retomá-la, e os crimes em espécie, com as respectivas penas, contra a nacionalidade.
 

TÍTULO III

DO TERRITÓRIO
 

Art. 6º - O império é situado no mar Mediterrâneo, nas proximidades com a ilha de Creta, tem como território referencial; A Grécia Continental e Insular e as provincias de: Beréia, Firéia, Markóthia, Heráldia, Tessalônia, Tholond, Thróia, Ollimpia, Acaia, Efésia, Espharta, Homéria, Pacífica, Perséia, Heracléia, Nova Brownsea e Nova Belmont. Tendo a sua capital localizada na Província Imperial a Província de Beréia, na cidade Corinhius.

§1º São também parte integrante de Pathros, todos os demais territórios adquiridos via tratados de anexação e alianças, assim estabelecidos como Protetorados.
 

TÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DO IMPÉRIO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA
 

Art. 7º – A organização político administrativa do império compreende 4 (quatro) poderes, sendo eles:

I. Poder Moderador; Exercido pelo Imperador de Pathros ou também Basileus de Pathros.
II. Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário; Exercidos pelo Conselho de Nobres.

Art. 8º - É vedado ao império, e a qualquer um dos poderes:
I. Recusar fé aos documentos públicos;
II. Criar qualquer tipo de distinção entre os cidadãos ou preferências entre si.
 

CAPÍTULO II

DO PODER MODERADOR DO IMPÉRIO
 

Art. 9º - O Poder Moderador do império é soberano e superior em relação aos demais, e é exercido pelo Basileus, que é o Chefe do Império e Símbolo da unidade nacional e detentor da coroa de Pathros.

§1º – São entidades vinculadas ao poder Moderador:
I. Academia Heráldica;
II. Chancelaria Imperial;
III. Conselho de Nobres;
IV. Guarda Imperial.

§2º – Das entidades, relacionadas acima, aquelas que não possuírem peça jurídica lhe regrando, poderão ser regulamentadas pelo imperador ou pelo Conselho de Nobres, sendo que toda peça produzida pelo último necessitará ser publicado posteriormente como decreto imperial.

Art. 10 - São Funções exclusivas do Basileus:

I. A direção superior e a delegação de poderes a outros membros das entidades vinculadas ao seu poder;
II. A representação oficial perante outras micronações, organizações e casas dinásticas estrangeiras, inclusive celebrando tratados, convenções e atos internacionais, bem como a definição e coordenação das relações internacionais do império, ouvindo o Senado e o Chanceler Imperial;
III. A sanção ou veto de material legislativo aprovado pelo Legislativo com o selo imperial, ouvindo antes do ato, a palavra do Chefe do Poder Judiciário;
IV. Conceder anistia ou asilo político;
V. Conferir condecorações, distinções honoríficas e outorgar ou revogar títulos de nobreza a cidadãos do império e estrangeiros com relevantes serviços prestados, bem como a Heráldica;
VI. Declarar guerra, em casos de agressão estrangeira, enviando decreto real ao Legislativo;
VII. Decretar estado de defesa ou estado de sítio, em casos de desarmonia entre os poderes ou agitação pública nociva ao bem-estar da sociedade, e suspender qualquer uma destas medidas;
VIII. Destituir a qualquer tempo o Chefe do Poder Judiciário, quando o Conselho de Nobres não o fizer e a sociedade estiver em desordem, tendo esta perturbação iniciada pelo mesmo;
IX. Exercer o comando supremo da Guarda Imperial, nomeando e destituindo os comandantes das armas imperiais e da segurança pública e promovendo os seus oficiais;
X. Expedir decretos reais;
XI. A defesa da acusação por parte do Estado ou da coletividade social perante o Poder Judiciário;
XII. Nomear nobres de reputação ilibada, para composição do Conselho de Nobres;
XIII. Suspender as atividades dos demais poderes conforme versa esta carta;
XIV. Ser o fiel depositário dos bens do império.
XV - a escolha do regente em período regencial.

§1º – São bens do império a lista real de e-mails, listas de entidades vinculadas ao poder Moderador, domínio e fórum oficiais na internet, bem como todas os grupos e fan pages de redes sociais, a ficar sob a guarda do Imperador;

§2º – As listas de e-mails, tópicos e subtópicos no fórum oficial dos demais poderes do império são propriedades do império, podendo ter como moderadores os respectivos exercedores do poder, mas sob guarda do Imperador.

Art. 11 - O imperador tem o direito de usar a coroa, o manto imperial e o trono como símbolo do seu poder, bem como os títulos que lhe cabem:

I. Basileus ton Pathros (Imperador de Pathros);
II. Sua Majestade Imperial;
III. Chefe do império;
IV. Defensor perpétuo de Pathros;
V. Grão colar da ordem da Pérola Negra;
VI. Grão colar da ordem de Pathros;
VII. Grão colar da ordem da Pérola de Ouro;
VIII. Rei de Tholond e Duque de Mirend e Merávis.

Art. 12 – O cônjuge do monarca será denominada(o) imperatriz consorte se mulher, e imperador consorte se homem, sendo este título de âmbito cerimonial, não cabendo ao mesmo qualquer responsabilidade para com o império.

Art. 13 – Se o imperador vier abdicar de sua coroa, o príncipe herdeiro da família imperial, será proclamado pelo Conselho de Nobres como novo monarca do império, salvo se não houver alguma indicação ou desejo de sucessão pelo imperador abdicante.

§1º – Se não houver a existência de uma família imperial, caberá ao Conselho de Nobres eleger um novo monarca, dentre os membros da alta nobreza pathrana, no prazo de 30 (trinta) dias, após a abdicação.

§2º - Enquanto o Conselho de Nobres não eleger o novo monarca, o imperador abdicante deverá escolher um nobre da alta ou média nobreza para ser o regente do império.

Art. 14 – É facultado ao imperador, iniciar período regencial, por tempo determinado ou indeterminado.
 

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPÉRIO

CAPÍTULO I

DO ÂMBITO EXECUTIVO
 

Art. 15 - O Poder Executivo do império é exercido pelo Primeiro Ministro.

§1º - O Primeiro Ministro será escolhido pelos membros do Conselho de Nobres em uma votação interna.

§2º - Caso não exista uma maioria presente ou o Conselho não indique, o Basileus pode indicar um dos Nobres para ocupar a função.

§3º - Em hipótese de inatividade injustificada ou sentença judicial condenatória definitiva, o Primeiro Ministro poderá ser destituído do cargo pelo Conselho dos Nobres; se este restar inerte, poderá o Basileus assim fazer.
§ 4º - Sendo uma escolha exclusiva do Conselho de Nobres, qualquer juiz pode indicar voto de destituição contra o primeiro ministro, devendo este conter a justificativa do mesmo. Apresentado o voto, o presidente do Conselho de Nobres, deverá suspender a pauta e colocar em votação se o Conselho aceita a desconfiança.
§ 5º - Caso a destituição seja aceita pela maioria, o Primeiro Ministro será destituído e uma nova eleição deverá ser proposta.

Art. 16 - O poder Executivo tem sede no marquesado de Mirend, no condado de Beréia, sito à cidade de Nova Corinthius, no Palácio de Ichthus.

Art. 17 - Compete ao Primeiro Ministro :
I. Criar ou extinguir ministérios, secretarias, subsecretarias e empresas públicas.
II. Elaborar o plano de governo, orçamento e o programa imperial de desenvolvimento do Império;
III. Expedir decretos executivos, que legisle sobre competências internas ao seu poder;
IV. Gerir e coordenar as atividades do governo do império;

Art. 18 - Caso queira, o Primeiro Ministro pode delegar funções a outros juízes ou súditos pathranos(as) no âmbito do Poder Executivo na condição de Ministros.

Parágrafo único - Compete aos ministros:
I. Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos ministérios e entidades vinculadas na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Primeiro Ministro ;
II. Expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos pertinentes a atividade de seu ministério;
III. Apresentar ao Primeiro Ministro , relatório de sua gestão frente ao ministério designado por este;
IV. Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem delegadas pelo Primeiro Ministro.


CAPÍTULO II

DO ÂMBITO LEGISLATIVO
 

Art. 19 - O Conselho de Nobres é a instituição máxima do Poder Legislativo.

Art. 20 - O Conselho é a casa da representação dos Entes Imperiais e do Distrito Imperial.

Art. 21 - Compete exclusivamente ao Conselho de Nobres:
I. Autorizar e convocar referendos e plebiscitos no Império;
II. Aprovar ou rejeitar o orçamento dos ministérios do Império;
III. Criar as leis e propor emendas às leis existentes sobre:

a) as questões judiciais;
b) Chefia de Estado;
d) a Segurança;
e) a alfândega;
f) a Infraestrutura do Império;
g) Economia.

IV. Destituir o Primeiro Ministro nos seguintes casos:
a) Abuso de uso do poder delegado por esta carta;
b) Conflito ou desarmonia com outro poder instituído;
c) Sentença judicial condenatória definitiva;
d) Inatividade do mesmo, frente à Administração do Império.

V. Elaborar e modificar o seu regimento interno;
VI. Fiscalizar e controlar os atos da Administração, incluindo atos da administração indireta;
VII. Propor alterações a esta carta;
VIII. Aprovar ou rejeitar o orçamento do governo do império;
IX. Estabelecer todos os preceitos legais de matéria financeira, cambial e monetária do Império;
X. Estabelecer regras para imigração e a naturalização no império;
XI. Ratificar Tratados Internacionais.
 

SEÇÃO I

DA ORGANIZAÇÃO
 

Art. 36 – O ingresso ao Conselho de Nobres, sua estruturação, atos e demais assuntos correlacionados como o processo legislativo dentre outros, se dará por Lei Complementar.
 


CAPÍTULO III

DO ÂMBITO JUDICIÁRIO

SEÇÃO I – DA ORGANIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO
 


Art. 37 - A Justiça emana de Povo, e em seu nome é administrada pelo Conselho de Nobres, tendo sua composição, atos, organização, os órgãos essenciais à função jurisdicional do Estado e demais assuntos correlacionados ao Poder Judiciário será tratado por Lei Complementar.


SEÇÃO II – DO DIREITO
 

Art. 38 - Não há direito ou expectativa de direito que não seja passível de análise por parte do poder Judiciário.

Art. 39 - É assegurado a todo(a) súdito(a) pathrano(a), o direito ao contraditório e à ampla defesa, assistida ou individual.

Art. 40 - Cabe recurso contra decisão de Poder Judiciário, junto ao Imperador, mediante as respectivas alegações, podendo o mesmo receber apenas um atenuante de pena caso o recurso seja aprovado pelo Imperador.


CAPÍTULO IV

DA SUSPENSÃO DOS PODERES
 

Art. 41 - O poder Moderador poderá declarar a suspensão das atividades em definitivo ou temporariamente dos demais Poderes.

Art. 42 - No decreto imperial de suspensão, o Moderador deverá estabelecer os procedimentos a serem adotados para a substituição do poder suspenso, e que serão comandados pelo próprio poder Moderador ou quem ele delegar.
 


TÍTULO VI

DA DEFESA DO IMPÉRIO

CAPÍTULO I

DO ESTADO DE DEFESA
 

Art. 43 - O imperador pode, ouvidos o Conselho de Nobres, os comandantes das Forças Armadas Imperiais decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional.

§1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração e indicará as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - Restrição aos direitos de:

a) Reunião, ainda que exercida do seio das associações;
b) Sigilo de correspondência e de demais meios de comunicações subjetivos.

II. Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de grave distúrbio público, respondendo o império pelos danos e custos decorrentes;

§2º - O tempo do estado de defesa não será superior a quinze dias, podendo ser prorrogado uma vez por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§3º - Na vigência do estado de defesa:
I. A suspensão por crime contra o império, determinada pelo executor da medida, não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder Judiciário ou Moderador, na falta do primeiro;

II. Com ratificação do imperador, os comandantes das Forças Armadas Imperiais poderão nomear quantos inspetores forem necessários, tendo poder de veto sobre as decisões tomadas pelas repartições inspecionadas, para supervisionar os serviços de:

a) Concessão de visto de turista;
b) Concessão de registro de pessoa física;
c) Concessão de registro de pessoa jurídica;
 


CAPÍTULO II

DO ESTADO DE SÍTIO
 

Art. 44 - O imperador pode, ouvidos os membros do Conselho de Nobres, os comandantes das Forças Armadas Imperiais, decretar estado de sítio, nos casos de:
I. Comoção grave de repercussão nacional ou da ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II. Declaração de estado de guerra ou de resposta a grave agressão estrangeira.

Art. 45 - O decreto do estado de sítio constará da sua duração, das normas necessárias, a sua execução e as garantias desta carta que ficarão suspensas, do executor das medidas especificadas e as áreas abrangidas.

§1º - O estado de sítio decretado no caso citado pelo artigo 50, inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior;

§2º - O estado de sítio decretado no caso citado pelo artigo 50, inciso II, poderá ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira.

Art. 46 - Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no artigo 50, inciso I, só poderão ser tomadas contra as pessoas, as seguintes medidas:

I. Obrigação de permanência em localidade determinada;
II. Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa;
III. Suspensão da liberdade de reunião;
IV. Intervenção nas empresas e autarquias públicas;
V. Requisição de bens.

Art. 47 - Cessando o estado de defesa ou de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo Único - Logo que cesse o estado de defesa ou de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Imperador, em mensagem à população, ao Conselho de Nobres, aos comandantes das Forças Armadas Imperiais, ao Parlamento Imperial, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.
 


TÍTULO VII

DAS CARACTERÍSTICAS E SÍMBOLOS DO IMPÉRIO
 

Art. 48 - A bandeira, o brasão imperial e o hino nacional são os símbolos nacionais e a representação da nossa tradição e estão registrados na Real Academia Heráldica de Pathros.

Art. 49 - O império tem dois idiomas oficiais sendo que o primeiro é o português e o segundo o grego, não sendo, no entanto, reprimido o uso de idiomas estrangeiros, desde que moderadamente.

Art. 50 – A lei definirá as datas comemorativas de âmbito nacional e locais

Art. 51 - O domínio oficial, é o endereço " www.pathros.org ", cuja senha fica sob a guarda do Imperador, que poderá delegar subdomínios à administração de terceiros, que ficarão responsáveis pelo bom uso dos recursos.
 

TÍTULO VIII

DA REAL CARTA MAGNA

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 52 - Esta Real Carta Magna está aberta a modificações e emendas, que podem ser apresentadas somente pelo Imperador, e ao Parlamento Imperial.

Parágrafo Único - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir:

a) os princípios, direitos e garantias fundamentais;

Art. 53 - Qualquer súdito pathrano(a) pode opinar sobre a Real Carta Magna. É, no entanto, proibido de deixá-la cumprir, desrespeitá-la ou modificá-la à revelia do artigo.

Parágrafo Único - Aquele que descumprir qualquer disposição da Real Carta Magna poderá incorrer em crime e sofrer processo penal cabível.

Art. 54 - Todos os súditos pathranos(as) têm o dever de zelar pelo cumprimento desta carta e por sua integridade, bem como todos os estrangeiros em solo pathrano têm a obrigação de obedecer às disposições que lhe recaem.

Art. 55 - As normas anteriores dependerão de análise de receptividade pelo Conselho de Nobres na tarefa do Poder Legislativo.

Parágrafo Único - Em caso de litigância acerca de uma relação jurídica pré-existente com norma anterior a esta Carta Magna, o Poder Judiciário deverá oficiar ao Poder Legislativo para definir sobre sua receptividade e, a partir do posicionamento legislativo, resolver o conflito.


Publique-se e Cumpra-se!


S.M.I. Vinícius I Januzzi Pellegrini Logos 
Basileus ton Pathros
"Mais que uma Nação, uma Família"

Outorgada em 04 de fevereiro de 2020

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