Reino de Pathros
Tetráte, 19 ton Ioúnios ton 2010

DECRETO REAL - 12/2010

"Que Institui Código Nobiliárquico"


Preâmbulo:

SUA MAJESTADE O REI, pela autoridade que Lhe confere a Constituição e a Tradição do Reino de Pathros,

Considerando a natureza monárquica do Estado pathrano, condição esta que atribui ao Chefe da Nação, o Rei de Pathros, o direito de elevar à nobreza aqueles súditos e cidadãos estrangeiros que tenham prestados serviços relevantes à Coroa e ao Povo,

Entendendo que a condição de nobre não confere ao titular qualquer privilégio material ou imunidade perante a Lei, mas sim a continuidade do bom trabalho em prol do constante aprimoramento e defesa da Monarquia e do Reino Pathrano,

Reconhecendo a necessidade de regulamentar os meios pelos quais a Coroa comporta-se na concessão de títulos nobiliárquicos e condecorações honoríficas e o respectivo registro de emblemas heráldicos, publica o seguinte:

 

CÓDIGO NOBILIÁRQUICO PATHRANO

 

Título I

Da nobiliarquia.

Art. 1º. É considerado integrante da nobreza pathrana o súdito nacional ou cidadão estrangeiro que, estando na jurisdição do Reino de Pathros, for agraciado com título nobiliárquico pelo Rei.

Art. 2º. O status de nobre pathrano é vitalício e não-hereditário. O Rei, ouvindo ou não a Távola Ducal, poderá nomear nobre qualquer súdito do Reino ou cidadão estrangeiro e a Seu critério revogar a nomeação.

Parágrafo primeiro – Aos súditos do reino, o status de nobre vincula-se à manutenção da nacionalidade pathrana. Registrando-se o abandono desta pelo súdito, o título nobiliárquico adquire a condição “Titulus Vacanti” podendo ser atribuído a qualquer outra pessoa a critério do Rei, tornando-se o sucessor da peça nobiliárquica e registrando tal condição na assinatura do nobre em sua assinatura.

Parágrafo segundo – Aos cidadãos estrangeiros, o status de nobre pathrano vincula-se à sua residência ou trânsito pelo território sob soberania do Estado pathrano, ou quando o titular manter vínculo dinástico com a Casa Real de Pathros.

Parágrafo terceiro – O status nobiliárquico pathrano não é transferível ao cônjuge do nobre.

Título II

Dos títulos, brasões e acessórios.

Capítulo I

Da hierarquia aristocrática, concessão de títulos e tratamento à nobreza.

Art. 3º. A aristocracia pathrana admite a existência de uma nobreza cerimonial desprovida de direitos à vassalagem sobre as unidades administrativas do território nacional, e uma nobreza domiciliar responsável perante o Rei pelos direitos vitalícios de mando sobre uma unidade administrativa pathrana.

Art. 4º. São títulos cerimoniais pathranos, dispostos em hierarquia:

I. Realeza:

•  Rei e Rainha em português, Basiléus e Basiléia no grego;

•  Arquiduque em português, Archidoux no grego.

II. Alta Nobreza:

•  Duque e Duquesa em português, Doux e Doukissa no grego;

•  Marquês e Marquesa em português, Markissios e Markissias no grego.

III. Média Nobreza:

•  Conde e Condessa em português, Komis e Komissa no grego;

•  Visconde e Viscondessa em português, Ypokomis e Ypokomissa no grego.

IV. Baixa Nobreza:

•  Barão e Baronesa em português, Varônos e Varoni no grego;

•  Cavaleiro e Dama em português, Hippotis e Inopesia no grego.

Parágrafo único – O título de Arquiduque é reservado aos antigos monarcas.

Art. 5º. São títulos domiciliares pathranos, dispostos em hierarquia:

•  Duque e Duquesa em português, Doux e Doukissa no grego;

•  Conde e Condessa em português, Komis e Komissa no grego;

•  Barão e Baronesa em português, Varônos e Varoni no grego;

Art. 6º. Pela sua condição aristocrática, é conferido aos nobres pathranos o privilégio de receberem tratamento protocolar diferenciado, empregando-se os seguintes pronomes aos titulares e respectivos cônjuges:

•  Ao Rei: Sua / Vossa Majestade;

•  Ao Arquiduque: Sua / Vossa Alteza Real;

•  Aos Duques e Marqueses: Sua / Vossa Alteza;

•  Aos Condes, Viscondes e Barões: Sua / Vossa Graça;

•  Aos Cavaleiros: Sua / Vossa Ilustre Senhoria.

Parágrafo único – Os nobres com vínculo dinástico com a Casa Real de Pathros terão o privilégio adicional de utilizarem o adjetivo “Real” em seu pronome de tratamento.

Capítulo II

Do uso dos títulos e patrimônios heráldicos privados.

Art. 7º. É direito dos nobres pathranos ostentarem peças de arte heráldica particulares e autênticas confeccionadas segundo os parâmetros artísticos e heráldicos adotados pela tradição micropatriológica pathrana.

Art. 8º. A confecção e registro de arte heráldica é competência exclusiva da Real Academia Heráldica de Pathros, vinculada ao Poder Moderador, a qual estabelecerá os rigores e padrões estéticos a serem empregados na heráldica pathrana.

Art. 9º. O uso cotidiano de brasões de armas, de qualquer proveniência, é permitido em toda e qualquer comunicação a ser publicada pelo possuidor nos mailing-lists oficiais do Reino. A Real Academia Heráldica de Pathros estabelecerá o protocolo a ser empregado na utilização de patrimônio heráldico em documentos.

Art. 10º. O uso de títulos nobiliárquicos estrangeiros por súdito pathrano em território nacional fica vedado.

Título III

Das ordens de cavalaria.

Capítulo I

Das disposições gerais.

Art. 11. As ordens de cavalaria do Reino são instituições aristocráticas de natureza nobiliárquica, criadas pelo Estado com o propósito de honrar tanto súditos pathranos quanto cidadãos estrangeiros por seu compromisso e mérito em favor da Coroa e da Nação.

Art. 12. No Reino de Pathros, a criação de ordens de cavalaria e sua outorga é prerrogativa exclusiva do Rei ouvindo-se a Távola Ducal. O nome das ordens pathranas, sua finalidade, graus hierárquicos e demais detalhamentos devem constar registrados no Código Nobiliárquico Pathrano.

Parágrafo primeiro – O grau de Cavaleiro Grão-Colar é reservado unicamente ao Rei, o qual o mantém mesmo após na hipótese de abdicar à Coroa pathrana. É prerrogativa do Chefe de Estado presidir as ordens pathranas, indicar nomes para condecoração e expedir Decreto Real publicando a outorga.

Parágrafo segundo – A Real Academia Heráldica de Pathros disciplinará os protocolos de assinatura dos agraciados com as ordens pathranas.

Capítulo II

Da Real Ordem da Pérola Negra.

Art. 13. Instituída aos 20 de setembro de 2003, a Real Ordem da Pérola Negra, doravante denominada “Pérola Negra” ou simplesmente “a Ordem”, foi criada com a finalidade de ser a mais elevada condecoração pathrana para homenagear cidadãos estrangeiros pelos seus feitos.

Art. 14. O lema da Pérola Negra é “Amor, Fé e Esperança”, inspirada na referência bíblica da Primeira Epístola de Paulo aos Coríntios 13:13 sobre as três maiores virtudes que o ser humano deve buscar, bem como enaltecer a caridade como principal finalidade do trabalho e do relacionamento entre os estrangeiros para com os pathranos.

Art. 15. A Pérola Negra estrutura sua hierarquia em cinco graus honoríficos de cavalaria, a saber: Cavaleiro, Oficial, Comendador, Grão-Cruz e Grão-Colar.

Capítulo III

Da Real Ordem de Pathros.

Art. 16. Instituída aos 11 de agosto de 2004, a Real Ordem de Pathros, doravante denominada “Ordem de Pathros” ou simplesmente “a Ordem”, foi criada com a finalidade de ser a mais elevada condecoração pathrana para homenagear súditos do Reino pelos seus feitos.

Art. 17. O lema da Ordem de Pathros é “Perseverança e Trabalho”, inspirada nos valores fundamentais do exercício da nacionalidade pathrana e no aprimoramento constante do projeto micropatriológico do Reino de Pathros.

Art. 18. A Ordem de Pathros estrutura sua hierarquia em cinco graus honoríficos de cavalaria, a saber: Cavaleiro, Oficial, Comendador, Grão-Cruz e Grão-Colar.

Título IV

Da Real Academia Heráldica de Pathros.

Art. 19. A Real Academia Heráldica de Pathros, doravante denominada “a Academia”, constitui-se em autarquia vinculada ao Poder Moderador dotada de autonomia e monopólio nas questões referentes à heráldica e os protocolos do cerimonial empregado na utilização de títulos nobiliárquicos.

Art. 20. A Academia é presidida pelo Rei-de-Armas, oficial heráldico, designado pelo Rei. O Chefe de Estado poderá designar, sob recomendação do Rei-de-Armas, outros oficiais heráldicos, chamados de Passavantes-de-Armas, para prestar-lhe auxílio em suas tarefas.

Art. 21. São atribuições do Rei-de-Armas:

•  Confeccionar armoriais nobiliárquicos quer sejam oficias ou particulares e os símbolos do Estado pathrano conforme os padrões e rigores estéticos da tradição heráldica nacional;

•  Disciplinar, por meio de instrumentos normativos particulares denominados “Protocolo”, os procedimentos de solicitação de serviços, os padrões estéticos e as formalidades de cerimonial do uso de peças heráldicas, títulos nobiliárquicos e demais negócios presentes no art. 17 do presente Código;

•  Autorizar e registrar os armoriais e os títulos nobiliárquicos dos súditos do Reino;

•  Administrar o sítio oficial da Academia na rede mundial de computadores;

•  Prestar consultoria em matéria de competência da Academia;

•  Proteger o patrimônio heráldico, simbólico e vexilológico do Reino;

•  Recomendar a reforma do Código Nobiliárquico Pathrano;

•  Delegar quaisquer de suas atribuições a seus auxiliares.

Título V

Da ética aristocrática.

Art. 22. A condição de nobre pathrano implica na adoção de comportamento ético a ser observado pelo agraciado com título nobiliárquico no exercício público da nacionalidade micropatriológica.

Art. 23. É dever de todo nobre do Reino zelar pela ética aristocrática prevista pelo presente Código, quer seja em território nacional ou estrangeiro, e denunciar os transgressores às autoridades heráldicas do Estado pathrano. Compete unicamente ao Rei, ouvindo-se separadamente a Távola Ducal e a Real Academia Heráldica de Pathros, estabelecer a punição a ser deferida aos atos de transgressão ética da nobreza e expedi-la por meio de Decreto Real.

Título VI

Das disposições finais.

Art. 24. O presente Código Nobiliárquico Pathrano entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias, em especial, o Código Nobiliárquico Pathrano instituído aos 3 de março de 2006.

Feito em Nova Corinthius , aos 19 de junho de 2010.

 

Cumpra-se !

Sua Majestade NINUS III

Rei de Pathros

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